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terça-feira, 1 de setembro de 2009

A identidade fraterna da Primeira Ordem Franciscana hoje

Frei Adelmo Francisco Gomes da Silva, OFM
O status jurídico da identidade fraterna da Primeira Ordem Franciscana

Nas comemorações da “Graça das Origens” apresentamos esta pequena contribuição em favor da reflexão sobre a identidade fraterna da Primeira Ordem Franciscana.

Em primeiro lugar, faremos memória de dois documentos da Igreja sobre a Vida Consagrada, depois recordaremos os artigos das Constituições Gerais dos três ramos da Primeira Ordem sobre esta identidade fraterna, bem como as atuais normas da Igreja a respeito dos Institutos de Vida Consagrada. Em seguida, serão apresentados alguns passos dados até o presente pela Primeira Ordem dos Frades Menores, em favor do reconhecimento jurídico, por parte da Igreja, desta identidade. No fim, faremos algumas considerações sobre a Ordem dos Frades Menores.

Esperamos que o momento de expectativa em relação a esta temática seja também um tempo de graça em favor da atualização daquilo que é bom e próprio das origens de um dom do Senhor à sua Igreja. Que seja também um tempo fecundo para a Igreja na sua missão de anunciar ao mundo o Reino de Deus e sua justiça.

1. Documentos da Igreja sobre a Vida Consagrada

Dois documentos da Igreja, Perfectae Caritatis e Vita Consecrata, destacam o elemento da atualização da identidade de origem da Vida Consagrada e da sua sã tradição. Existe ainda, no entanto, um caminho a ser percorrido em direção a uma integral realização desta atualização nos assim chamados “Institutos Mistos”.

1.1 O decreto Perfectae Caritatis (1966)

Já se passaram 40 anos desde a promulgação do Decreto Perfectae Caritatis sobre a renovação da Vida Religiosa e tal decreto continua atual, uma vez que pede o retorno às fontes, à primeira inspiração dos institutos religiosos e ao mesmo tempo a adaptação dos mesmos às diferentes condições dos tempos, em favor de uma verdadeira renovação conduzida pelo Espírito Santo, sob a guia da Igreja.

O primeiro critério de renovação é a fundamental norma do “seguimento de Cristo”. Cada Instituto deve procurar viver a sua índole própria, tanto para o seu próprio bem como para o bem de toda a Igreja. Daí a importância de se reconhecer e fazer atuar fielmente o espírito e as finalidades próprias dos fundadores bem como as sãs tradições do próprio Instituto Religioso.
O Decreto fala também de Institutos não meramente laicais:

"Os mosteiros masculinos, porém, e os Institutos não meramente laicais, podem admitir, de harmonia com a sua natureza e segundo as próprias constituições, clérigos e leigos, que terão os mesmos direitos e os mesmos deveres, exceto naquelas coisas que provêm da Ordem sacra" (Perfectae Caritatis 15).

1.2 A Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata (1996)

Um outro documento que pede a atualização do carisma dos Institutos de Vida Consagrada é a Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata do santo padre João Paulo II sobre a Vida Consagrada e a sua missão na Igreja e no mundo. Eis o que diz o documento:

"Alguns Institutos religiosos, que, no projeto originário do fundador, se apresentavam como fraternidades, onde todos os membros, sacerdotes e não sacerdotes, eram considerados iguais entre si, com o passar do tempo adquiriram uma fisionomia diversa. Importa que estes Institutos chamados « mistos » ponderem, na base de um aprofundamento do próprio carisma de fundação, se seria oportuno e possível voltar à inspiração original. Os Padres sinodais formularam o voto de que, em tais Institutos, seja reconhecida a todos os religiosos, igualdade de direitos e deveres, exceto os que derivam da Ordem sacra. Para examinar e resolver os problemas conexos com esta matéria, foi instituída uma específica comissão, cujas conclusões convém esperar para se fazerem depois as opções convenientes segundo aquilo que for autenticamente estabelecido " (Vita Consecrata, 61).

Deste texto podemos concluir que:
a) a Igreja reconhece a existência de Institutos que se configuram como Fraternidade, nos quais todos os seus membros são considerados iguais entre si;
b) estes Institutos, chamados “mistos”, devem examinar se é oportuno e possível o retorno à inspiração original;
c) uma específica comissão foi instituída para examinar e resolver os problemas ligados a esta matéria.
1.3 A comissão para aprofundar a questão dos Institutos Mistos

A Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica recebeu o encargo de aprofundar a questão da categoria dos Institutos mistos e uma comissão de religiosos foi constituída por esta Congregação. Esta se reuniu no dia 14 de novembro de 1995 e no final da reunião foi feita a promessa de que seria enviada a cada membro da comissão a contribuição dos outros membros.

Infelizmente, os membros da comissão não receberam aquilo que foi prometido. Parece que este encontro foi único, uma vez que não existem notícias de outros encontros com os representantes dos Institutos . Quanto à “específica comissão”, na tarefa de estudar o problema, até agora não nos foram dadas notícias do seu trabalho.

2. As atuais Constituições e o atual Código de Direito Canônico

O que dizem as Constituições Gerais de cada ramo da Primeira Ordem Franciscana sobre a identidade fraterna de sua respectiva Ordem? Parece ser claro que qualquer coisa não vai bem, uma vez que estas Constituições afirmam que tal Ordem é reconhecida pela Igreja como Instituto Clerical. O atual Código de Direito Canônico da Igreja não resolve este problema e assim, o processo não avança.

2.1 As Constituições Gerais: somos uma fraternidade

A Primeira Ordem dos Frades Menores nos seus três ramos se define essencialmente como uma Fraternidade. Vejamos o que dizem as Constituições Gerais em vigor.

As Constituições Gerais OFMConv, aprovadas no Capítulo geral de 1983 e confirmadas pela Santa Sé em 1984, no seu primeiro artigo afirmam que a Ordem, desde a sua fundação, pela vontade de São Francisco, é uma verdadeira fraternidade, e por isso todos os seus membros têm iguais direitos e deveres, exceto aqueles que provêem da ordem sagrada, uma vez que “nossa Ordem é inserida pela Igreja entre os Institutos clericais” (CCGG OFMConv 1984, Art 1, 2-3) .

As Constituições Gerais dos Frades Menores Capuchinhos afirmam: “constituímos verdadeiramente uma Ordem de irmãos” (Const. 83, 5-6). E como Ordem de irmãos, “segundo a vontade de são Francisco e a genuína tradição capuchinha, todos os irmãos de votos perpétuos podem assumir todos os ofícios ou cargos, excepto aqueles que provêem da Ordem Sagrada” (Const. 115,6). E acrescenta: “Tratando-se do cargo de Superior, requere-se, para a validade, que tenha pelo menos três anos de profissão perpétua” (Const. 115, 6).

As Constituições dos Capuchinhos, aprovadas em Capítulo Geral não foram ainda confirmadas pela Sé Apostólica porque esperam o seu reconhecimento da parte da Igreja como Ordem de Irmãos. A definição contida no documento Ordem de Irmãos , seria uma alternativa adequada às duas previstas no Código de Direito Canônico:

"O reconhecimento da Ordem como instituto “nem clerical, nem laical”, com todas as conseqüências, deriva do ser Fraternidade - querido por São Francisco - e dos motivos evangélicos que fundamentam a profissão de vida como irmãos" (Ordem de Irmãos 1, 8).

As Constituições Gerais dos Frades Menores, no seu texto final de 8 de dezembro de 2004, logo no primeiro artigo afirma: “a Ordem fundada por são Francisco de Assis, é uma Fraternidade” (CCGG OFM art. 1, 1). No Artigo três se lê que a Ordem dos Frades Menores é composta de frades clérigos e leigos e que “em força da profissão, todos os frades são verdadeiramente iguais nos direitos e nos deveres religiosos, excetuado aquilo que provém da Ordem sagrada. A Ordem dos Frades Menores pela Igreja é enumerada entre os institutos clericais” (CCGG OFM art. 3, 1-2).

2.2 A inexistência de normas para os “Institutos Mistos” no Código de Direito Canônico

Aos três ramos da Primeira Ordem franciscana a santa Sé pediu que constasse no texto das suas Constituições Gerais, o reconhecimento da Ordem pela Igreja como Instituto Clerical. Sem esta clara afirmação não seria possível aprová-las. Somente os Capuchinhos não colocaram esta afirmação nas suas Constituições, e por isso aguardam até hoje as mudanças jurídicas necessárias, por parte da Igreja.

De fato, afirma o Código de Direito Canônico da Igreja no seu cânon 588:
§ 1. El estado de vida consagrada, por su naturaleza, no es ni clerical ni laical.
§ 2. Se llama instituto clerical aquel que, atendiendo al fin o propósito querido por su fundador o por tradición legítima, se halla bajo la dirección de clérigos, asume el ejercicio del orden sagrado y está reconocido como tal por la autoridad de la Iglesia.
§ 3. Se denomina instituto laical aquel que, reconocido como tal por la autoridad de la Iglesia, en virtud de su naturaleza, índole y fin, tiene una función propia determinada por el fundador o por tradición legítima que no incluye el ejercicio del orden sagrado (CJC 588).

Não foi previsto no Código (1983), aquilo que no documento Vita Consecrata (25 de março de 1996) foi chamado “Instituto Misto”. Não existe, portanto, uma legislação adequada para os Institutos Religiosos que pertencem a esta categoria de Instituto. Para examinar e resolver este problema jurídico, a Exortação Apostólica Vita Consecrata indica o caminho com a nomeação de uma específica comissão, cujas conclusões convém esperar.

3. A Primeira Ordem Franciscana, uma Ordem de Irmãos

Os três ramos da Primeira Ordem Franciscana fizeram, deste o Vaticano II, passos significativos para a resolução deste problema. O momento atual é de expectativa, mas também de empenho a fim de tornar claro de modo definitivo a identidade e o carisma próprio da Ordem.

3.1 A Primeira Ordem Franciscana e o seu reconhecimento como Ordem de Irmãos

A Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata veio num tempo em que a Ordem dos Frades Menores e a Ordem dos Frades Menores Capuchinhos desde 1994 trabalhavam juntas, com base numa clara e óbvia identidade de visão .
Os três ramos da Primeira Ordem Franciscana e a Terceira Ordem Regular, por meio da Conferência dos Ministros Gerais da Primeira Ordem Franciscana e da TOR, começaram a trabalhar juntos nesta questão depois da promulgação da Exortação Apostólica Vita Consecrata de 1996.

Com uma carta de 30 de dezembro de 1997, Frei Agostinho Gardin OFMConv, presidente de turno da Conferência, comunicava a decisão dos Ministros de constituir uma Comissão Interfranciscana para o estudo da Ordem franciscana como “Instituto misto”. O estudo foi publicado pelos órgãos oficiais das respectivas Ordens e trata dos aspectos teológicos e jurídicos da Fraternidade franciscana .

A conclusão a respeito dos aspectos Teológicos é que “O acesso de todos os frades à responsabilidade do ministerium fratrum na Ordem nunca foi considerado uma simples reivindicação de direitos em nível humano ou um elemento meramente estrutural ou sociológico; foi proposto ao ‘Senhor Papa’ e vivido como necessária conseqüência da impostação evangélica da identidade dos frades menores segundo a vontade ou a intenção de Francisco Fundador” (Aspectos Teológicos, 4) .

No que diz respeito aos aspectos jurídicos: “todos os cargos e ofícios na Ordem, segundo a vontade ou a intenção fundacional de Francisco, foram igualmente acessíveis a todos os irmãos, independente do seu estado clerical ou laical, conquanto conferidos em base à idoneidade de cada um” (Aspectos Jurídicos, 4) .
E conclui, afirmando que do ponto de vista do direito, Francisco não disse nada formalmente sobre isso , mas “é possível afirmar que a Ordem franciscana, no momento da sua fundação, foi, de fato, um instituto misto, no sentido em que foi uma realidade existencial e efetiva na qual coexistiam irmãos sacerdotes (clérigos) e irmãos não sacerdotes (leigos)” .

“Quero que esta fraternidade seja chamada Ordem dos frades menores”. Eis a vontade de Francisco. Simplesmente frades e menores, sem discriminações e preferências por motivo das condições eclesiais da pessoa, que não entram na fórmula da profissão para a vida franciscana .

3.2 Somos uma Ordem de Irmãos, clérigos e leigos

Junto ao Relatório do Ministro Geral dos Capuchinhos para o Capítulo de 2000, foi apresentado o relatório do grupo de trabalho intitulado “Ordem de Irmãos”, sobre a Identidade Fraterna da sua Ordem . Aquilo que lemos no segundo parágrafo do primeiro capítulo é válido para toda a Primeira Ordem Franciscana:

"À luz de numerosas buscas, reflexões e experiências, conseguimos individualizar nos substantivos irmão e fraternidade o núcleo evangélico específico da forma de vida que o Altíssimo revelou a São Francisco e, conseqüentemente, a caracterizar-nos nitidamente - sem assumir nenhuma qualificação “clerical” ou “laical” - como uma Ordem de irmãos (Const. 83, 5 ss.; 115, 6); ou seja, uma Ordem na qual todos os seus membros, devido à mesma vocação religiosa, são iguais e chamados a realizarem-se, sem distinção, segundo a lei evangélica da caridade com chave fraterna: “vocês são todos irmãos” (Mt 23, 8; Rnb 22, 35). Neste sentido, São Francisco tinha compreendido intuitivamente muito bem a realidade teológica primordial do estado religiosos: algo que “não é por si mesmo, nem clerical, nem laical” (cân. 588, 1) .

Existe uma idéia comum que une os três ramos da Primeira Ordem Franciscana: a vontade, em base à sua identidade fraterna, de que esta Ordem seja catalogada entre os institutos “mistos”, ainda que a nomenclatura em questão precise ainda ser melhor definida. Portanto, se faz necessário esperar o trabalho da especifica comissão anunciada na Exortação Apostólica pós Sinodal Vita Consecrata n. 61. Infelizmente, já se passaram dez anos e não temos notícias verificáveis do seu trabalho.

Nos comunicados de maio de 2006 do Definitório geral OFM, consta a decisão de apresentar ao Santo Padre um pedido para que nossa Ordem seja considerada pela Santa Sé como um Instituto “misto”, uma vez que é composta de frades presbíteros e leigos. Este pedido será apresentado juntamente com os Frades Menores Conventuais e Capuchinhos. O comunicado termina afirmando que um semelhante pedido já tinha sido precedentemente apresentado pelos três ramos da Primeira Ordem .

Conclusão

Do que até agora foi apresentado sobre a identidade da Primeira Ordem franciscana como fraternidade de clérigos e leigos, chegamos às seguintes conclusões:
a) A atualidade do decreto Perfectae Caritatis do Vaticano II e a importância do número 61 da Exortação pós Sinodal Vita Consecrata, que fala dos Institutos chamados “mistos” e da instituição da uma específica comissão para estudar a identidade jurídica destes Institutos.
b) Clareza sobre a identidade fraterna de cada um dos ramos da Primeira Ordem Franciscana. Identidade garantida em uma única e mesma “regra e vida” e atualizada nas respectivas Constituições Gerais em conformidade com as sãs tradições de cada um destes ramos.
c) Unidade dos três ramos em não quererem ser catalogados entre os institutos clericais, mas “mistos” uma vez compostos de frades clérigos e leigos.
d) Situação de expectativa em relação ao trabalho da específica comissão pós sinodal para examinar e resolver a questão dos Institutos Mistos: como está sendo realizado o seu trabalho, a participarão dos Institutos que nesta categoria se identificam, as conseqüências jurídicas das suas conclusões.
É necessário crescer sempre mais no conhecimento de nossa identidade, de nossa vocação e da nossa missão na Igreja e no mundo, principalmente neste momento de celebração da Graça das Origens dos três ramos da Primeira Ordem Franciscana, legitimamente reconhecidos pela Igreja. Por isso é necessário dar um passo adiante para esclarecer melhor a nível teológico, o papel, a identidade e a missão de nossa Ordem no seio da Igreja.

Além disso e de um e de um autêntico empenho no viver o dom da fraternidade na minoridade, existe a necessidade da manifestação desta identidade também a nível jurídico, para superar a atual situação de discriminação, não na mentalidade, nem nas relações fraternas, mas nas leis em vigor, que impedem o acesso dos frades leigos ao serviço ordinário de guardiães e ministros. Tal discriminação não existe na Regra Bulada da Ordem , nem foi esta a intenção de Francisco de Assis.

O status da Ordem Franciscana como Ordem “mista” muito contribuirá, com certeza, para uma verdadeira e mais autêntica atualização do carisma franciscano, para a renovação da própria Igreja e para seu testemunho profético no mundo, enquanto comunidade de irmãos e irmãs na busca da realização da vontade do Pai.

Algumas considerações a respeito da OFM

Da parte da Ordem dos Frades Menores, o comunicado do pedido que foi apresentado juntamente com os Frades Menores Conventuais e Capuchinhos à santa Sé, pelo reconhecimento de nossa Ordem como Ordem “mista”, e em particular sobre o artigo 3 das nossas Constituições Gerais, foi uma tomada de posição do Governo Geral. Faz-se necessário, porém:
  • continuar a promover a reflexão sobre o tema,
  • tornar sempre melhor conhecidas as reflexões que já elaboramos e
  • manter informados os frades da Ordem sobre a relação com a Santa Sé.
Isto pode estimular o nosso avanço não somente em direção ao reconhecimento jurídico da Ordem como Ordem “mista”, mas também no processo formativo e na ação evangelizadora.

Uma vez que do Capítulo Geral de 2003 não saíram novas proposições sobre esta temática, continuam válidas e atuais as orientações e propostas sobre a identidade da Ordem como Instituto “misto” contidas no documento “Da Memória à Profecia” do Capítulo Geral da Ordem de 1997 e seria oportuno continuar a divulgá-las no sentido de favorecer o cultivo de nossa identidade fraterna, a animação e o discernimento vocacional e para cobrir a necessidade de mudança de mentalidade e superação de palavras e comportamentos que revelam a mentalidade clerical que vigora em nosso meio.

Pode acontecer que os frades de vocação laical continuarem a ser uma grande minoria em meio à totalidade dos irmãos na Ordem. Isto não seria um problema grave, desde que cada frade responda e viva com todo empenho a vocação à qual foi chamado. Isso também não impediria o empenho da Ordem por ser reconhecida pela Igreja como Ordem de Irmãos.

Na verdade, esta “identidade de irmãos” é uma questão de vocação tanto na sua dimensão institucional como na sua dimensão pessoal. Trata-se de um dom do Senhor à sua Igreja. É Ele quem deseja uma tal identidade de Vida Consagrada na Igreja e por isso continua chamando aqueles que quer para dar testemunho da fraternidade evangélica em Institutos Religiosos que, com a bênção e o reconhecimento da Igreja, manifestam este dom nas suas estruturas de governo.

Não é conveniente tratar este assunto como uma simples questão de opção institucional ou pessoal sem o fundamento evangélico vocacional. Não se trata de fazer uma sondagem para saber qual o desejo da maioria dos frades em relação a isso, mas de tomar consciência da beleza deste dom à Igreja, da necessidade de conhecê-lo sempre mais, de cultivá-lo, vivê-lo e anunciá-lo.
De fato, tratando-se do ministério de governo da fraternidade, esta é uma questão delicada. Porém, a Ordem pode e deve dar a sua contribuição na reflexão, pois professa uma Regra e Vida na qual o “ministério de governo da fraternidade” e o “ofício da pregação” podem ser exercidos legitimamente e com a bênção da Igreja por aqueles que o Senhor quer e chama para tais serviços, seja um irmão clérigo ou um irmão leigo.

O Vaticano II nos pede atualização do carisma e o documento Vita Consecrata indica o caminho. Enquanto aguardamos e colaboramos para o reconhecimento jurídico da identidade original da Ordem, façamos a nossa parte, tanto na formação como na evangelização, a fim de que sejamos verdadeiramente frades menores e como tais sejamos reconhecidos.

Que todo serviço prestado nesta causa seja conduzido pelo próprio Senhor e que a Ele retornem em ação de graças e louvor os frutos deste trabalho. A Ele seja toda a glória, a Ele que é o Sumo Bem e a quem é devido o reconhecimento de todo o bem.

Frei Adelmo Francisco Gomes da Silva ofm
Assis, 30 de setembro de 2006

Anexo

NOSSA IDENTIDADE COMO INSTITUTO "MISTO"
(Capítulo Geral OFM 1997. Da memória à profecia - Orientações e Propostas)


4. Nossa identidade como Instituto "misto"
23. A reconquista de nossa identidade como Fraternidade, na qual todos são e se chamam Irmãos, deve acontecer em nível de princípios, da legislação e da conscientização

1. Declaração de princípios

24. Considerando que a Congregação para os Institutos de Vida consagrada e as Sociedades de Vida apostólica admite a possibilidade de uma terceira categoria de Institutos, os "Institutos mistos", e considerando que a Exortação Apostólica pós-Sinodal Vita Consecrata, n. 61, convida os Institutos chamados "mistos" a avaliar, baseados no aprofundamento do próprio carisma fundacional, se é oportuno e possível voltar à inspiração originária, o Capítulo geral decide:

A Ordem dos Frades Menores, em virtude do carisma fundacional, declara ser um Instituto religioso "misto" (ou clerical e laical), constituído de irmãos clérigos e leigos.

«A Ordem dos Frades Menores, fundada por São Francisco, é uma Fraternidade» (CG 1 (section)1): portanto, todos os frades realmente são e se chamam irmãos, com iguais deveres e direitos, também quanto à possibilidade de assumir o cargo de guardião e ministro, ficando firme o princípio que os irmãos leigos deverão exercer por meio de sacerdotes da Ordem os atos que exigem Ordem sacra (cf. (RegB 7,2).

Os Ministros (Superiores maiores), clérigos ou leigos, governam "ad instar ordinariorum" com o poder que o Código de Direito Canônico concede aos Ordinários religiosos.

2. Modificação das Constituições gerais

25. Se a Santa Sé reconhecer a Ordem dos Frades Menores como Instituto "misto", o Capítulo geral propõe a mudança dos seguintes artigos das Constituições gerais:

Art. 3 (section)1: A Ordem dos Frades Menores compõe-se de irmãos, clérigos e leigos. Pela Profissão todos os irmãos têm absolutamente os mesmos direitos e obrigações religiosas, salvo os que provêm da Ordem sacra.

Art. 3 (section)2 novo: A Igreja inclui a Ordem dos Frades Menores entre os Institutos "mistos" de direito pontifício (A ser inserido se for necessário).

Art. 174: São Superiores maiores na Ordem: o Ministro geral, o Ministro provincial, o Custódio da Terra e seus respectivos Vigários.

Art. 174 (section)2 novo: Os Superiores maiores da Ordem, clérigos ou leigos, governam ad instar ordinariorum com o poder que o Código de Direito Canônico concede aos Ordinários religiosos.

Art. 174 (section)3 novo: Se o Ministro é leigo, para os atos que exigem Ordem sacra, deve designar um sacerdote da Ordem, de acordo com os Estatutos gerais.

3. Promoção da identidade da Ordem e da igualdade de todos os Frades

26. Considerando que a Ordem, como grande parte da vida religiosa, com o tempo, sofreu um forte processo de clericalização e considerando a urgência de promover nossa identidade e a igualdade de todos os irmãos, o Capítulo geral decide:

Para fomentar um maior aprofundamento de nossa identidade de Frades Menores e para promover a mudança de mentalidade e de certas estruturas, os Ministros e os Guardiães empreguem todos os meios de animação que nossa legislação lhes concede e cuidem de elaborar adequados programas de formação permanente.

Todos os Frades e todos os Ministros cuidem de, com atenção, apresentar claramente, na Igreja e na sociedade, a identidade da Ordem como Fraternidade e como Instituto misto, especialmente na pastoral vocacional, na formação franciscana e no serviço da evangelização.

Em toda a formação inicial seja prioritária a referência ao carisma franciscano e à natureza da Ordem.

No período da Profissão temporária seja reservado a todos os Frades, indistintamente, um tempo adequado, de ao menos um ou dois anos, dedicado exclusivamente à formação franciscana.

O serviço de evangelização, inclusive o tipicamente clerical como as paróquias, deve ser exercido de modo tal que apareça sempre a identidade dos Frades Menores.

A Ordem se esforce por introduzir os irmãos leigos no serviço da evangelização.


Frei Adelmo Francisco Gomes da Silva é Mestrando em Teologia Espiritual
Extraído de http://www.franciscanossantacruz.org.br/informaximo/artigos/artigo.asp?id=21 acesso em 01 set. 2009.

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