REGRA DE NICOLAU IV (1289)
“Supra Montem”
“Supra Montem”
Nicolau, bispo, servo dos servos de Deus, aos diletos filhos Irmãos e as filhas em Cristo Irmãs da Ordem dos Irmãos da Penitencia [tanto presentes como futuros]: saudação e benção apostólica.
É reconhecido que o sólido fundamento da religião cristã, que nenhum furacão poderá jamais abalar e nem será submerso por nenhuma onda de tempestade, foi posto sobre a rocha da fé católica: aquela fé que a sincera devoção dos discípulos de Cristo, ardente pelo fogo da caridade, ensinou aos povos que vacilaram nas trevas com a palavra da pregação envolvente, a mesma fé que a Igreja romana professa e guarda.
De fato, essa é a fé verdadeira e sabia, sem a qual ninguém é aceito diante da presença do Altíssimo, ninguém vai de boa vontade ao seu encontro. Esta é a fé que prepara o caminho da salvação e promete o imenso Dom da felicidade eterna.
Por isso o glorioso confessor de Cristo, São Francisco, fundador da Ordem, mostrando com a palavra o exemplo o caminho para chegar ao Senhor, educou os seus filhos na sinceridade dessa mesma fé e mandou que a professassem, que a mantivessem sempre com firmeza e a expressassem em obras, para que, andando de maneira salutar pelos seus caminhos, merecessem conseguir a bem-aventurada eterna no termo da peregrinação terrena.
I - Como acolher os que querem entrar nessa fraternidade
1 Nós, portanto, querendo assegurar a esta Ordem os sinais de nossa adequada benevolência e prover com amplidão ao seu progresso.
2 Estabelecemos que todos que forem acolhidos para viver esta forma de vida, antes de serem recebidos ou aceitos, sejam submetidos a diligente exame sobre a fé católica e a obediência para com a Igreja.
3 Se professam firmemente essas verdades e crêem verdadeiramente, poderão ser tranqüilamente recebidos ou admitidos na fraternidade.
4 Mas é preciso cuidar atentamente que não seja recebido de modo alguém da observância desta vida nenhum herege ou suspeito de heresia, ou mesmo desacreditado em sua reputação.
5 Se vier a saber que foi recebido alguém desse tipo, seja quanto antes entregue aos inquisidores das heresia para ser punido.
II - Como os membros desta Ordem emitem a profissão
1 Quando alguém pede para entrar nesta fraternidade.
2 Os ministros encarregados da aceitação indaguem prudentemente sobre o seu oficio, estado e condição.
3 e lhe exponham com clareza os ônus da fraternidade e especialmente a obrigação de restituir as coisas alheias.
4 Feito isso, se estiver disposto, seja vestido conforme os seus costumes;
5 se tiver consigo coisas alheias, trate de satisfazer em dinheiro ou mediante uma caução;
6 procure reconciliar-se com o próximo em todos os casos.
7 Tendo cumprido todas essas coisas, depois de um ano de tempo, com o parecer de alguns irmãos do discretório, se o candidato lhes parecer idôneo, seja acolhido desse modo,
8 isto é, que prometa observar todos os mandamentos divinos
9 e também satisfazer adequadamente pelas transgressões que possa cometer contra este estilo de vida, sempre que for interpelado segundo a vontade do visitador.
10 E essa promessa, feita por ele, seja posta por escrito com o ato público.
11 Ninguém seja recebido de outro modo pelos ministros, a menos que lhes pareça oportuno agir de outra forma pela condição da pessoa e a seu pedido, ponderando tudo isso com atenção.
12 Ordenamos além disso e estabelecemos que ninguém, depois de ter entrado na fraternidade, saia para retornar ao século:
13 mas possa ter livre passagem para outra religião aprovada.
14 Não é permitida a admissão na família da fraternidade às mulheres vinculadas pelo matrimônio, sem licença e consentimento de seus maridos.
III - O hábito que têm que usar e as vaidades do mundo de que têm de fugir
1 Os irmãos desta fraternidade vistam-se ordinariamente de pano humilde no preço e na cor, nem inteiramente branco nem inteiramente preto.
2 a menos que alguém seja dispensado temporariamente no preço, por causa legítima e clara, pelos visitadores com o parecer dos ministros.
3 Os referidos irmãos tenham também capas e peliças, divididas ou inteiriças , sem decote, mas enlaçadas e não abertas, como convém à honestidade, e com as mangas fechadas.
4 Também as irmãs vistam capa e túnica feitos com o mesmo pano humilde,
5 ou pelo menos tenham com a capa a saia placentino de cor branca ou preta, ou então uma capa larga de cânhamo ou de linho, costurada sem nenhuma prega.
6 Mas quanto a vileza do pano e quanto as peliças das Irmãs pode haver dispensa segundo a condição de cada uma e os costumes do lugar.
7 Não usem fitas ou laços de seda.
8 Tanto os irmãos como as irmãs tenham apenas peles de cordeiro, bolsas de couro e cintos feitos com simplicidade sem nenhum enfeite de seja, e mais nada, deixando de lado todas as vaidades desse mundo, conforme o salutar conselho de príncipe dos apóstolos, São Pedro.
IV - Evitar festas desonestas e espetáculos e não dar nada aos histriões
1 Seja-lhes absolutamente proibido tomar parte em festas desonestas ou espetáculos, ou reuniões mudanas, ou danças.
2 Não dêem nada aos histriões ou para coisas frívolas e tratem de impedir que lhes seja dada alguma coisa pela própria família.
V - A abstinência e o jejum
1 Todos se abstenham de comer carne nas segundas, quartas e sextas-feiras e nos sábados, a não ser que algum motivo de enfermidade ou fraqueza, aconselhem outra coisa.
2 Dê-se carne por três dias aos convalescentes e também não se negue aos que estão viajando.
3 Também seja lícito a cada um comer quando houver alguma importante solenidade em que por tradição, os outros cristãos costumam comer pratos de carne.
4 Nos outros dias, em que não tiver que jejuar, não se neguem ovos e queijo.
5 Também podem comer carne licitamente, junto com os outros religiosos, em seus conventos, daquilo que lhes for servido.
6 E se contentem com os alimentos do almoço e do jantar, excetuando-se os fracos, os viajantes e os enfermos.
7 Os sãos façam uso moderado dos alimento e bebidas, porque diz o Evangelho: “Cuidai para que vossos corações não fiquem pesados pela crápula e a embriaguez” (Lc 21, 34)
8 Não se comece o almoço ou jantar sem rezar uma vez e oração dominical, que deve ser repetida depois de consumir qualquer refeição, junto com o Deo gratias.
9 Se alguém se esquecer, diga que depois três vezes o Pai nosso.
10 Observem o jejum todas as sextas feiras do ano, se não forem desculpados por doença ou por outra razão legitima, ou se naquela Sexta feira cair a festa do Natal do Senhor.
11 Mas desde a festa de todos os santos até a Páscoa jejuarão nas quartas e sextas feiras, observado também os outros jejuns estabelecidos pela Igreja ou marcados pelos ordinários por algum motivo público.
12 Na quaresma de São Martinho até o Natal do Senhor e desde Domingo da quaresma ou da qüinquagésima até a Páscoa procurem jejuar todos os dias, com exceção dos domingos, a menos que doença ou outra necessidade aconselhe outra coisa.
13 As irmãs grávidas poderão, se quiserem, abster-se de qualquer exercício de penitência corporal, com exceção, é claro, das orações, até o dia de sua purificação.
14 Os que trabalham, pelo cansaço devido a sua fadiga, quando estiverem trabalhando poderão licitamente tomar alimento três vezes por dia, desde a festa do Domingo da Ressurreição até a festa de São Francisco.
15 Quando estiverem prestando trabalho a outros, seja-lhes licito receber cada dia o que lhes for apresentado, contanto que não seja Sexta feira ou um outro dia em que é conhecido qualquer jejum estabelecidos para todos da Igreja.
VI – Confissão e comunhão; uso de armas
1 Cada um dos irmãos e irmãs não deixe de confessar os próprios pecados
2 e receber devotamente a Eucaristia três vezes por ano, no Natal do Senhor, nas festas da Ressurreição e Pentecostes,
3 reconciliando-se com o próximo e também restituindo as coisas alheias.
4 Os irmãos não levem consigo armas ofensivas a não ser pela defesa da Igreja romana, da fé cristã ou também da sua terra, ou com licença dos próprios ministros.
VII – As horas canônicas
1 Todos recitem todos os dias as sete Horas canônicas, isto é, matinas, prima, Terça, Sexta, noa, vésperas e completas.
2 Os clérigos, isto é, os que tem o saltério, digam por prima os salmos Deus in nomine tuo (S1 54) e Beati immaculati até Legem pone (S1 119 1-32) e os outros salmos das Horas segundo rito dos clérigo, com o Glória ao Pai.
3 Quando não tomarem parte da Igreja, tratem de recitar por matinas os salmos que são rezados pelos clérigos ou na Igreja catedral, ou pelo menos, não deixem de recitar, como os iletrados, doze Pai nossos com o Gloria ao Pai por matinas e sete por cada uma das outras horas.
4 Os que o souberem, juntem as Horas de Prima e Completas o Símbolo Breve e o Meserere Mei Deus (S1 51).
5 Mas, se não os tiverem recitas nas horas estabelecidas, digam três vezes o Pai nosso.
6 Os doentes não são obrigados a rezar essas Horas, a não ser que o queiram.
7 Durante a quaresma de São Martinho e na quaresma maior, procurem ir pessoalmente às Igrejas das paróquias em que moram para a recitação das horas da manhã, a menos que tenham algum motivo razoável para faltar.
VIII – Todos os que tem direito, façam testamento
1 Além disso, todos os que têm faculdade para isso por direito, redijam ou façam testamento.
2 ordenado e dispondo dos próprios bens dentro dos três meses imediatamente seguintes ao seu ingresso na fraternidade,
3 para que não aconteça que algum deles morra sem ter feito testamento.
IX – A paz a salvaguardar entre os irmãos e irmãs e também entre os outros
1 Quanto ao restabelecimento da paz entre os irmãos e irmãs, ou mesmo entre estranhos que caíram em discórdia, faça-se como parecer melhor os ministros,
2 Os ministros do lugar procurem recorrer aos bispos e aos outros ordinários dos lugares, procedendo nesses casos conforme o seu conselho e as suas orientações.
XI – Quanto possível, evitem juramentos solenes e outros juramentos inoportunos
1 Todos se abstenham de juramentos solenes,
2 a menos que sejam obrigados pela necessidade em casos previstos pela benevolência da Sé Apostólica, isto é, pela paz, pela fé, pela calúnia ou para testemunhar em juízo,
3 como também quando for indispensável nos contratos de compra e venda e de doação.
4 Mesmo na conversação habitual, evitem quanto possível, os juramentos.
5 E quem tiver jurado incautamente sobre qualquer coisa por pecado de língua, como costuma acontecer quando se fala demais,
6 na tarde dos mesmo dia, quando deve examinar suas próprias ações, diga três vezes a oração dominical por esses juramentos feitos de maneira incauta.
7 Lembre-se cada um de exortar a própria família aos deveres religiosos.
XII - Reunião Mensal dos irmãos e irmãs e Missa quotidiana
1 Todos os irmãos e irmãs com saúde, de qualquer cidade ou lugar, participem todos os dias da Missa, se o puderem sem incômodo.
2 E todos os meses se encontrem na Igreja ou no lugar marcado pelos ministros, para aí ouvir a Missa solene.
3 Cada um dê um dinheiro de moeda corrente ao tesoureiro,
4 o qual recolha esse dinheiro
5 e, com o conselho dos ministros, distribua-o aos irmãos e às irmãs que estão na pobreza e principalmente aos enfermos
6 e àqueles que não podem conseguir honras fúnebres,
7 e enfim aos outros pobres.
8 E também, se o puderem fazer com facilidade, procurem ter um homem religioso e suficientemente instruído na palavra de Deus, que os exorte, admoeste com zelo e estimule para a penitência e para as obras de misericórdia.
9 Quando se celebra a Missa e se propõe a palavra da pregação, cada um procure observar silêncio, preste atenção na oração e no ofício, a não ser que precise cuidar de alguma necessidade comum da fraternidade.
XIII - Visita aos irmãos enfermos
1 Quando acontecer de algum irmão enfermo ficar doente,
2 Os Ministros, se o enfermo os tiver informado disso, sejam obrigados a visitar o doente uma vez por semana, pessoalmente ou através de outro, ou outros,
3 e o exortem com zelo, do modo que acharem melhor e mais eficaz, a receber o sacramento da Penitência,
4 providenciando-lhe tudo que for necessário com os bens comuns.
XIV – Exéquias dos irmãos e irmãs falecidos e alguns sufrágios pelos vivos e pelos defuntos
1 E quando o enfermo passar dessa vida,
2 avisem-se os irmãos e irmãs então presentes na cidade ou no lugar onde tiver acontecido a morte,
3 para que procurem participar pessoalmente nas exéquias do defunto;
4 não saiam antes de acabar a celebração da Missa e antes de o corpo se sepultado.
5 Queremos que tudo isso seja observado também a respeito das irmãs enfermas e defuntas
6 Além disso, dentro dos oito dias que se seguem imediatamente ao transito do irmão enterrado, cada um dos irmãos e das irmãs diga por sua alma: o sacerdote uma Missa, quem é capaz de ler o saltério, cinqüenta salmos e os iletrados outros tanto Pai nossos, acrescentando no fim de cada um o Réquiem aeternam.
7 Além disso, durante o ano, façam celebrar três Missas pela saúde e salvação dos irmãos e das irmãs, tanto vivos como defuntos.
8 Quem puder ler o saltério, que o diga: e os outros não deixem de rezar cem vezes a oração dominical, acrescendo a cada uma, o Requien aeternam.
XV – O serviço dos ministros e dos outros oficiais
1 Cada um aceite com devoção
2 e cuide de exercer com fidelidade também os ministérios e os outros ofícios que lhes forem confiados, como está indicado no texto da presente forma de vida.
3 Mas o ofício de cada um seja contido dentro de um período determinado.
4 Ninguém seja constituído ministro por toda a vida, mas seu ministério tenha um termo pré-fixado.
XVI – Visita e correção dos culpados. O visitador da Ordem
1 Portanto, os ministros e os irmãos de qualquer cidade ou vila reúnam-se algum lugar religioso ou, se faltar esse lugar, na Igreja, para a visita comum;
2 e tenham como visitador um sacerdote que pertença a alguma das instituições aprovadas, que lhe imponha uma salutar penitência pelas faltas cometidas.
3 E nenhum ouro tenha a faculdade de exercer para eles esse ofício de visitador. Mas, como esta forma de vida foi instruída pelo mencionado São Francisco.
4 dispomos que os visitadores e os instrutores sejam escolhidos na Ordem dos Frades Menores, aqueles que os custódios ou os guardiães da Ordem quiserem indicar quando lhes for pedido.
5 Mas não queremos que esta congregação seja visitada por um leigo.
6 E esse serviço da visita seja feito uma vez por ano, a menos que, por alguma necessidade particular, a visita precise ser repetida mais vezes.
7 Os incorrigíveis e os desobedientes sejam admoestados por três vezes;
8 os que não tiverem procurado emendar-se sejam completamente expulsos da comunidade da própria congregação.
XVII – Evitem contendas e dissenções
1 Os irmãos e as irmãs evitem também, quanto puderem, as contendas entre si, esforçando-se por acalmá-las quando tiverem surgido.
2 Se não for possível, prestem contas ao juiz, que tem competência para julgar.
XVIII – Como, quando e por quem podem ser dispensados
1 Os ordinários do lugar ou o visitador, por legitima causa, quando julgarem oportuno, poderão dispensar os irmãos e irmãs das abstinências, dos jejuns e das outras austeridades.
XIX – Os ministros denunciem ao visitador as culpas públicas dos irmãos e irmãs
1 Os ministros denunciem ao visitador as culpas públicas dos irmãos e irmãs, para que sejam punidas.
2 E se alguém permanecer incorrigível, depois de ter recebido três admoestações, seja denunciado pelos ministros, com o conselho de alguns irmãos do discretório, ao mesmo visitador para que o declare expulso do consórcio da fraternidade: e o ato seja tornado público na congregação.
XX – Estas normas não obrigam sob pecado mortal
1 Enfim, a respeito de tudo que foi dito acima, e a que os irmãos e irmãs de vossa Ordem são obrigados por preceitos divinos ou por disposições da Igreja, não queremos que ninguém se sinta obrigado sob pecado mortal;
2 mas cada um aceite com pronta humildade e se empenhe a praticar a penitência que lhe for imposta, segundo a medida de transgressão.
3 Portanto, a ninguém seja lícito infringir esta página de nosso estatuto e de nossa ordenação, ou mesmo contradizê-la com temeridade.
4 Por isso, se alguém ousar tentar isso, saiba que incorrerá na indignação de Deus Onipotente e dos bem aventurados apóstolos Pedro e Paulo.
Dada em Rieti, 18 de agosto de 1289, segundo ano do nosso pontificado
Texto fornecido por Anderson Moura.
Ilustração: Papa Nicolau IV
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